Parte Geral

Meação em Inventário e a Base de Cálculo das Taxas Cartorárias

Prof. Silmar Lopes3 min de leitura

O Provimento 46/2020 da Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE. Cumpre salientar que se trata de um ato administrativo normativo e que traz regras para o exercício, de modo geral, da atividade notarial e registral.

Desde a sua publicação, em dezembro de 2020, o artigo 200, § 4º, vem causando uma grande polêmica, pois traz uma norma que altera a composição da Base de Cálculo dos emolumentos (taxas cartorárias) para lavrar a escritura de inventário e o registro de título decorrente de inventário.

A Associação dos Titulares de Cartórios – ATC – do Estado de Goiás impetrou Mandado de Segurança (autos 5020477-98.2021.8.09.0000) com fundamento na violação da legalidade tributária, vez que o referido dispositivo do CNPFE, por ser ato administrativo, não poderia tratar de isenção tributária. De forma acertada, o Tribunal de Justiça concedeu a segurança.

Ocorre que o posicionamento do Tribunal de Justiça causou uma grande reação na sociedade goiana, pois a “notícia” é que o Tribunal decidiu pelo “aumento” das taxas cartorárias.

Diante de toda essa celeuma, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB-GO manifestou publicamente que irá recorrer da decisão proferida pelo TJGO que concedeu a segurança.

Pois bem, por uma análise processual, entendo ser totalmente viável a intenção da OAB-GO, vez que possui legitimidade para intervir no Mandado de Segurança na condição de “Amicus Curiae”.

Porém, por uma análise de mérito, a atuação da OAB-GO, que é manifestamente dirigida pelo ideal de redução das custas judiciais e taxas cartorárias, não pode se limitar tão somente a tratar de aspectos tributários na demanda, haja vista que, do ponto de vista tributário, é evidente que a redação do § 4º do artigo 200 do CNPFE viola o princípio da legalidade tributária estabelecido na Constituição da República de 1988. O aspecto tributário é apenas o fim da linha de todo o caminho que deve ser percorrido nessa atuação.

Para muito além do aspecto tributário, a OAB-GO, em sua legítima e honrosa atuação em defesa da sociedade goianiense, deve atuar firmemente para que haja uma compreensão maior a respeito do instituto da meação e, consequentemente, dos atos notariais e registrais que envolvem o inventário. São matérias estritamente afetas ao Direito das Sucessões e ao Direito Notarial e Registral.

É preciso que se compreende que o patrimônio de pessoas casadas em regime de comunhão constitui uma universalidade em estado de MANCOMUNHÃO, ou seja, não somente é indivisível, mas também o direito à propriedade e posse o é, sendo impossível a determinação quantitativa ou percentual da propriedade de cada um dos cônjuges.

Ocorrendo a morte de um dos cônjuges, por óbvio que, quanto à meação do cônjuge supérstite, não haverá uma transmissão e, consequentemente, não incidirá o imposto de transmissão. Porém, indubitável é que, na realização do inventário e partilha, essa meação precisa ser destacada, ou seja, individualizada, tanto no ato notarial quanto no ato registral do título decorrente do inventário.

Somente após a compreensão do instituto da mancomunhão e de como ocorre a individualização da meação no inventário, é que devemos começar o debate a respeito da inserção do montante da meação na Base de Cálculo dos Emolumentos.

Portanto, entendo que a forma mais direta e eficaz para se buscar a razoabilidade na cobrança de emolumentos para destaque e individualização do montante da meação é uma forte atuação perante o Poder Legislativo para que tenhamos alterações na forma de cobrança do ato notarial e/ou registral que destaca/individualiza a meação do cônjuge sobrevivente no inventário.

Prof. Silmar Lopes

Escola de Direito Notarial e Registral