É fato inconteste que no Brasil estamos passando, há algum tempo, por um processo que, inicialmente, fora denominado de DESJUDICIALIZAÇÃO.
Todavia tal denominação acabou por ser aperfeiçoada para EXTRAJUDICIALIZAÇÃO.
O ajuste na denominação, que entendo ser bastante pertinente, se dá pelo fato de que a atribuição de competências aos notários e registradores, que antes eram exclusivas do poder judiciário, apenas permitem que determinados procedimentos possam ser realizados na esfera extrajudicial, não havendo exclusão de se buscar a prestação jurisdicional.
Trata-se de um fenômeno onde as situações que não apresentam uma real e efetiva necessidade de serem submetidas ao poder judiciário tenham a possibilidade de ser apresentadas e resolvidas, também, administrativamente perante um cartório.
É preciso destacar que o processo de extrajudicialização no Brasil tem apresentado um sucesso absoluto e que, obviamente, trouxe à sociedade brasileira a facilitação e desburocratização de procedimentos que eram de competência exclusiva do poder judiciário e que, desde então, podem ser resolvidos perante um cartório.
Atualmente, de forma mais evidente, podemos elencar os seguintes procedimentos que já passaram pelo processo da extrajudicialização:
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Divórcio consensual com ou sem partilha de bens (lei 10.441/2007);
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Inventário sem incapazes e a respectiva adjudicação/partilha quando consensual (lei 10.441/2007);
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Usucapião de bem imóvel (lei 13.105/2015);
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Adjudicação compulsória (lei 14.382/2022)
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Alteração imotivada de prenome a qualquer tempo (lei 14.382/2022);
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Execução de hipotecas (lei 14.711/2023);
É inconteste que A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMPÕE O SISTEMA DE JUSTIÇA (mesmo não integrando o poder judiciário, em sentido estrito). Trata-se aqui de se considera um sistema de justiça que há muito vem sendo qualificado como SISTEMA MULTIPORTAS, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de se estabelecer mediação, conciliação e, atualmente, até mesmo a arbitragem perante ó cartório.
Os Tabeliães e Registradores, como agentes públicos e juristas que detêm um elevadíssimo grau de confiança da população brasileira, bem como pela sua característica sui generis na prestação de serviço de natureza pública - possuem a fé-pública prestando serviços públicos de forma privada - são os grandes protagonistas deste processo de EXTRAJUDICIALIZAÇÃO.
A confiança que a sociedade tem na instituição notarial e registral – os cartórios – é inconteste.
Em uma pesquisa realizada, denominada de “Pesquisa Instituto Datafolha Imagem dos Cartórios 2022” restou consolidado que os cartórios se mantêm como um serviço de alta confiabilidade tendo atingido uma nota média de 7,9 pontos. Trata-se de uma média de confiabilidade maior que a das Forças Armadas e a da Polícia, que somam 7,0 pontos.
Nesta pesquisa, também restou demonstrado que os cartórios brasileiros se mantêm como mais bem avaliadas para 76% dos entrevistados, bem como a importância dos serviços notariais e registrais se mostrou positiva para 72%.
Portanto, desde a DESJUDICIALIZAÇÃO até a EXTRAJUDICIALIZAÇÃO, podemos perceber que, apesar do ajuste nominativo, o que podemos perceber ao longo de todo o período é que estamos caminhando – sem almejar uma linha de chegada – para que tenhamos serviços prestados de forma mais céleres, econômica e, principalmente, com resultados efetivos para as pessoas que destes serviços necessitam.

