Parte Geral

A Inconstitucionalidade Superveniente – Por Mutação Constitucional – do Artigo 22 da Lei 8.935/94 e os Equívocos Contidos em Precedente do Superior Tribunal de Justiça

Prof. Silmar Lopes5 min de leitura

Inicialmente, deixo registrado que, tanto na condição de advogado quanto na condição de professor, nutro elevado respeito e admiração à Corte Superior de Justiça Brasileira e que o presente artigo busca apontar pontos divergentes entre seus recentes Acórdãos e a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que, inclusive, ocasionaram as teses contidas nos TEMAS 777 e 940. Feito esse registro, passemos então ao tema em específico.

1. A Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores Conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tibunal Federal

O Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento do Recurso Extraordinário 842.846, que houve Repercussão Geral, consolidou a tese descrita no seu TEMA 777. Vejamos:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

Desde então, não paira mais dúvidas de que notários e registradores, por serem agentes administrativos por excelência – ainda que exerçam a delegação de modo privado – têm a sua responsabilidade moldada pelo disposto o artigo 37, §6º da Constituição da República de 1988.

A jurisprudência nos Tribunais de Justiça foi se consolidando no sentido de que notários e registradores não seriam partes legítimas para figurarem no polo passivo de uma demanda reparatório, uma vez que sua responsabilidade seria tão somente perante o Estado na forma, repita-se, do artigo 37, § 6º da Constituição da República de 1988. Porém, em alguns casos isolados, a legitimidade fora reconhecida e o delegatário fora mantido no polo passivo, sob o fundamento de que a tese fixada no TEMA 777 fora omisso quanto à responsabilização solidária do delegatário e do Estado.

Por óbvio que tal fundamento não se sustentava, pois a premissa básica do § 6º do artigo 37 é garantir ao administrado o benefício da responsabilidade objetiva, bem como garantir ao agente público que sua atuação está respaldada e resguardada pelo Estado, para que possa então exercer o seu mister com a coragem necessária. Trata-se da TEORIA DA DUPLA GARANTIA que, inclusive, foi muito bem destacada pelo então Ministro do STF, Ayres Brito, em seu voto condutor no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 327.904 e julgado pela Primeira Turma em 15/08/2006 (DJ 08/09/2006).

Sendo assim, para colocar uma “pá de cal” na problemática, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.027.633, consolidou a tese que compõe o TEMA 940, que diz:

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, não cabe mais qualquer questionamento quanto à responsabilização dos notários e registradores, pelos atos que nesta condição praticarem, pois a responsabilidade se dá nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição da República (TEMA 777) E, PORTANTO, O AGENTE ADMINISTRATIVO (NOTÁRIO OU REGISTRADOR) É PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR A LIDE (TEMA 940).

2. Inconstitucionalidade Superveniente por Mutação Constitucional do Artigo 22 da Lei 8.935/94

Em rápidas palavras, a mutação constitucional ocorre quando há uma alteração na exegese da norma sem que haja qualquer alteração textual, ou seja, exatamente o que aconteceu com o que fora disposto nos TEMAS 777 E 940 do STF.

Não há mais compatibilidade do teor do artigo 22 da lei 8.935/94 com o texto constitucional, pois ao tratar da forma da responsabilidade dos notários e registradores como sendo direta e subjetiva afrontou o artigo 37, § 6º da Constituição da República que trata a responsabilidade como sendo apenas regressiva.

A partir do momento em que o STF consolidou que a responsabilidade dos notários e registradores se dá nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição, o artigo 22 da lei 8.935/94 passa a ser integralmente incompatível com a norma constitucional e, portanto, não pode mais produzir qualquer efeito.

Logo, qualquer fundamento decisório que se ampara no artigo 22 da lei 8.935/94, seja para definir a forma da responsabilidade ou para delimitar termo inicial/final de prazo prescricional, também está contaminado por um “error in judicando”, pois não mais se discute que se aplica a regra constitucional do artigo 37, § 6º da Constituição da República, tanto para garantir os benefícios ao administrado (responsabilidade objetiva e prazo prescricional quinquenal), bem como para garantir ao agente administrativo delegatário segurança para bem exercer o seu mister.

3. Equívoco em Precedente do Superior Tribunal de Justiça

O STJ, em recente julgado (Resp. 2.043.325) sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, trouxe exatamente o equívoco que fora apresentado no final do capítulo anterior.

No Acórdão do citado Resp observa-se que muito se discutiu sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória em face do notário, com grande aprofundamento na ratio legis do parágrafo único do artigo 22 da lei 8.935/94.

Porém, a legitimidade do notário, que é matéria processual de ordem pública que pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, não fora objeto de apreciação e, portanto, não houve a devida e prudente aplicação da responsabilidade civil nos termos do artigo 37, § 6 º da Constituição da República de 1988.

4. Conclusão

O que se pode concluir do teor do que foi apontado é o de que as demandas – tanto as já existentes quanto as que vierem a ser propostas - que têm como objeto material a reparação por danos em razão de atos notariais ou registrais, devem ter EXCLUSIVAMENTE O ESTADO NO POLO PASSIVO e, o que diferente ocorrer deve ser imediatamente apontado – em chamamento do feito à ordem – para o saneamento do vício processual.

Prof. Silmar Lopes

Escola de Direito Notarial e Registral