1. O Registro Civil das Pessoas Naturais e o Cristianismo
Historicamente podemos apontar que o Registro Civil tinha como principais atos o nascimento, o casamento e o óbito. Estes atos, desde a cristianização completa do Império Romano - que se deu no ano 380 d.C. por ordem do imperador Teodósio I, através do Edito de Tessalônica - cabiam à própria Igreja Católica Apostólica Romana.
A presença da Igreja Católica se dava de forma muito maior que a do Estado, vez que em cada vilarejo havia uma paróquia e, por óbvio, a autoridade religiosa – o pároco – que se incumbia de registrar os atos inerentes à vida das pessoas com a prática do famoso REGISTRO DO VÍGÁRIO ou REGISTRO ECLESIÁSTICO.
Porém, os registros se davam na Igreja Católica não pela sua maior presença por todo o território, mas, principalmente, pela razão de que o Batismo, o Matrimônio e a Unção dos Enfermos, são sacramentos celebrados pela Igreja Católica.
O Batismo deve ser celebrado logo após o nascimento, pois é entendido como o sacramento que abre as portas da vida cristã ao batizando, incorporando-o à comunidade católica, ao grande Corpo Místico de Cristo, que é a Igreja em si. Por esta razão, ao celebrar o Batismo, a Igreja Católica já efetuava o registro daquela criança, indicando o nome que os pais lhe atribuíram e a sua filiação.
Já o Matrimônio é o sacramento que, estabelecendo e santificando a união entre um homem e uma mulher, funda uma nova família cristã.
Por fim, a Unção dos Enfermos, apesar de não ser um sacramento dedicado com exclusividade aos que estão no leito de morte, é bastante comum que os que estão busquem um sacerdote para estimular-lhes a cura mediante a fé, para ouvir do enfermo os arrependimentos e promover- lhes o perdão de Deus.
Portanto, podemos concluir que a incumbência da Igreja Católica para a prática dos Registros Civis ocorria em razão de ter em sua doutrina a presença real de um sacerdote, que é quem celebra ou testemunha os sacramentos, no nascimento (celebração do batismo), no casamento (celebração do matrimônio) e no óbito (celebração da unção dos enfermos).
Movimento Iluminista e a Laicização Social
Durante a Revolução Francesa (século XVIII), movimento Iluminista trouxe à lume o questionamento a respeito da “confusão” entre os interesses do Estado e os Interesses da Igreja Católica. A lógica do Iluminismo era a de que os filósofos iluministas, viam a si mesmos como militantes da luta da razão, a “luz”, contra as trevas, ou seja, a tradição cultural e institucional.
Em razão dos fundamentos iluministas os acontecimentos da vida civil (especialmente o nascimento, o casamento e o óbito) não mais ficariam a cargo da religião e, consequentemente, caberia agora ao Estado providenciar, para fins jurídicos, a constatação de tais eventos, mediante órgãos próprios, constituindo a matéria, uma atribuição do poder civil e não do poder religioso.
Com o advento da Constituição Francesa, em 1791, tivemos a materialização da desvinculação do registro civil à religião, porém, como dito alhures, a religião continua celebrando os seus sacramentos, independentemente da valoração estatal, pois sempre os celebrou em razão da sua doutrina, sendo o registro e a publicização dos sacramentos (batismo, matrimônio e unção dos enfermos) como ato estatal uma mera conveniência.
Pela razão de a desvinculação dos registros civis terem ocorrido por força das ideias iluministas, o atual modelo de registro civil, onde o Estado é o responsável pela coleta, guarda e publicidade das informações do estado civil das pessoas, é denominado de Sistema Francês.
O Registro Civil das Pessoas Naturais na História do Brasil
A história do Registro Civil no Brasil, em síntese, não se diferencia muito da história mundial, uma vez que durante o período da colonização tínhamos, também, o Registro Eclesiástico.
Estudos remontam que o primeiro ato que envolvia o Estado na prática de atos que regulavam o estado civil das pessoas se deu em 09/08/1814, quando foi expedido o primeiro Alvará, pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e, principalmente, das causas das enfermidades mais frequentes entre os moradores da capital do país. Vejamos que a missão era tão somente para a formação de mapas necrológicos e não para prática de atos de registro em si.
Em 11/06/1874 foi publicado o Decreto 5.604 (deputado João Alfredo Correia de Oliveira) que regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos e a partir do ano seguinte, 1875, os grandes municípios do Brasil iniciaram, paulatinamente, a criação de ofícios do registro civil, os chamados “cartórios do registro civil” e, em 07/03/1.888 o Decreto 9.886 (vigente a partir de 01/01/1889) fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos possuindo.
Porém, antes do Decreto 5.604/1874, tivemos alguns outros atos relevantes ao registro civil, tais como:
- Decreto 1.144 de 11/09/1861 – permitiu a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso;
- Decreto 3.069/1863 – permitiu efeitos civis ao casamento celebrado por religiosos não católicos;
- Lei 1.829/1870 – criou a Diretoria Geral de Estatísticas;
- Decreto 4.968/1872 – permitiu aos cônsules brasileiros fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.
O Registro de Nascimento
Após a estatização dos registros civis tivemos uma gama de normas que tinham como objeto a regulamentação da prática do ato registral do nascimento.
Em 1.890 o Decreto 722 tornou obrigatório o envio dos mapas de nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas e em 1.914, com o advento da lei 2.887, foi permitido, por tempo determinado, o registro sem multa de nascimento (tal permissão teve o
prazo prorrogado pela lei 3.024/1915 e consolidada pelo Decreto 19.710/31), determinando que este deveria ser lavrado mediante simples requerimento.
Em 1916 tivemos o advento do Código Civil – famoso código Beviláqua – e, visando regulamentar o registro civil, foi editado o Decreto 4.827/24, que dispunha em seu a artigo 1.º que “Os registros públicos instituídos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos ou tão somente para seus efeitos com relação a terceiros, compreendem: I- o registro civil das pessoas naturais; II- o registro civil das pessoas jurídicas; II- o registro de títulos e documentos; IV- o registro de imóveis; V- o registro da propriedade literária, científica e artística.”
Posteriormente, o Decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, consolidou as normas de registros, aprovou o regulamento dos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil da época. Aqui tivemos uma clara definição dos serviços registrais como sendo das pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, bem como das propriedades literárias, científicas e artísticas.
Em fevereiro de 1931 foi publicado o Decreto 19.710 que determinando em seu artigo 1º que “As pessoas nascidas no território nacional, depois de 1 de janeiro de 1889, inclusive; e de cujo nascimento não exista registo civil ou seja ignorado o local em que teria sido feito, terão de supprir essa falta até o dia 31 de dezembro de 1932, sob pena de incorrerem os responsaveis por ella nas comminações adeante estabelecidas. ”
O referido Decreto trazia sanções aos que não providenciassem o registro de nascimento, porém, em
24/02/1939, o Decreto-Lei 1.116/39 concedeu anistia para que se providenciasse o registro de nascimento tardio.
Ainda em 1939, o Decreto 4.857 revogou o Decreto 18.542/28 dando nova regulamentação aos registros públicos e, já em 1973, tivemos então o advento da, até então vigente, Lei 6.015.
A Lei 6.015/73, também conhecida como Lei de Registros Públicos – LRP - foi estruturada de forma a consolidar, em diploma único, as normas relativas aos Registros Públicos das Pessoas (naturais e jurídicas), Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.
O Registro de Nascimento no Brasil
A Lei 6.015/73 – estabelece que o Registro Civil das Pessoas Naturais consiste em registro público e, dentre as suas atribuições, temos a de lavrar os assentos de nascimentos (artigo 29, I, lei 6.015/73).
Ao recepcionar um requerimento (que atualmente pode ser verbal) para lavrar um registro de nascimento, incumbe ao oficial coletar o máximo de informações possíveis para que o assento contenha os requisitos enumerados do artigo 54 da Lei 6.015/73.
Há, atualmente, uma peculiaridade quanto ao elemento “sexo do registrando”, uma vez que o Provimento 122/2021 permite que se faça constar “sexo ignorado”. Logo, no assento deve conter sexo masculino, feminino ou ignorado. Outras definições, por mais que hajam precedentes judiciais, ainda não há normatização que permita que se conste diretamente pela via administrativa.
Não é mais permitido fazer constar a ordem de filiação, como previsto no artigo 54, 6º), da Lei 6.015/73,
porém, em se tratando de gêmeos, mister que se faça constar.
Documentos Necessários ao Registro de Nascimento
Para a lavratura do assento de nascimento, que ocorrerá no LIVRO A, o Oficial deve:
-
Observar o prazo (artigo 50 e 52 da lei 6.015/73);
-
Observar a sua competência (local do parto ou residência dos pais – mediante comprovação);
-
Proceder com a identificação do declarante mediante apresentação de documento oficial (que será fotocopiado e arquivado na serventia);
-
Proceder com a verificação da presunção de paternidade, caso o declarante não seja o pai – artigo
1.597 Código Civil (apresentação de documento comprobatório);
-
Proceder com a identificação da mãe mediante apresentação de documento oficial (que será fotocopiado e arquivado na serventia);
-
Reter a Declaração de Nascido Vivo - DNV (quando houver);
-
Não havendo DNV, solicitar a presença de duas testemunhas que assistiram o parto ou atestem a gravidez (essas testemunhas devem ser identificadas, mediante apresentação de documento oficial e comprovante de residência);
A lavratura do assento de nascimento hoje, em grande parte das serventias, já está automatizada e, com o
preenchimento dos dados nos seus respectivos campos, o software já produz uma minuta. Porém, a referida minuta pode ser alterada manualmente.
Segue, logo abaixo, um modelo de assento de nascimento em que são preenchidos os requisitos ordinários legais.
(BRASÃO DE ARMAS DA REPÚBLICA) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – (U.F)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – (COMARCA – DISTRITO) (NOME DO RESPONSÁVEL)
LIVRO A NÚMERO (xx) FOLHA (s) (xx) Nº DE ORDEM: (NÚMERO)
MATRÍCULA: (sequência numérica - Prov. 63/2017 do CNJ)
Assento de Nascimento1
Aos (data por extenso), neste Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, localizada (endereço da serventia), COMPARECEU (_qualificação do declarante_2), e DECLAROU que em (data), às (horas), na maternidade (nome e endereço da maternidade) localizada no (endereço), ocorreu o NASCIMENTO de (prenome e sobrenome do registrando), do sexo (_masc./fem. ou sexo ignorado_3), filho de (nome do primeiro genitor e qualificação completa), e (nome do segundo genitor e qualificação completa). A genitora do registrando, na ocasião do parto, havia (número) anos de idade completos. São AVÓS4 do registrando: (prenome e sobrenome) e (prenome e sobrenome); (prenome e sobrenome) e (prenome e sobrenome). O presente assento de nascimento é acompanhado do arquivamento da segunda via do formulário da
1 Deve conter os requisitos do artigo 54 da lei 6.015/73, bem como os requisitos das normas Estaduais. Em Goiás, tais requisitos constam do artigo 583 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ-GO – CNPFE/GO.
2 Alguma das pessoas listadas no artigo 52 da lei 6.015/73, bem como os requisitos das normas Estaduais. Em Goiás, tais requisitos constam do artigo 581 do CNPFE/GO.
3 O Provimento 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o artigo 584 do CNPFE/GO, autorizam o preenchimento do campo “sexo”, tanto na Declaração de Nascido Vivo quanto na Declaração de Óbito, com o termo “ignorado”
4 Não se faz referência à ascendência materna ou paterna no caso de filho de casais do mesmo sexo, por força do artigo 16 do Prov. 63/2017 do CNJ.
Declaração de Nascido Vivo – DNV com o n. de identificação e controle de dígito verificador (número), expedida pela maternidade (denominação), de onde se pode extrair e conferir os dados do nascido. O recém-nascido é natural de (local do parto ou domicílio da mãe5). O recém-nascido foi inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF como o nº (número). As informações referentes a este ato serão disponibilizadas à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, no prazo de 10 (dez) dias, corridos, nos termos do Provimento nº 46/2015, do CNJ e art. 784 do CNPFE. Nada mais foi declarado. O assento foi lido em voz alta e achado conforme em todos os termos. Emolumentos: imunidade tributária. Selo Digital (número). O declarante assinou o presente assento. Eu, (Oficial de Registro), DOU FÉ dos fatos constatados e dos documentos apresentados e, depois de cumpridas as formalidades legais, escrevi, conferi, selei, subscrevi e assino em público e raso encerrando o presente ato. Primeira via da certidão de nascimento emitida e entregue ao declarante, em seguida.
(assinatura do declarante) (assinatura do oficial)
5 Artigo 54, § 4º da lei 6.015/73 e 586 do CNPFE/GO.

