1. Conceito e Aspectos Gerais
A Ata Notarial é um documento lavrado por um Tabelião de Notas e, consequentemente, traz consigo a característica da fé pública, ou seja, possui presunção de veracidade. Trata-se de instrumento muito relevante para que se possa conferir fé pública à existência ou do modo de existir de fatos jurídicos quando constatados por um Tabelião de Notas, seja por uma constatação mediante apresentação de fatos ou mediante verificação in loco.
A utilização da Ata Notarial como meio de prova, seja no âmbito judicial ou extrajudicial tem se mostrado como uma excelente estratégia para que os fatos ali descritos possam ser apresentados, especialmente no âmbito judicial, com presunção de veracidade, ou seja, impõe à outra parte o ônus de provar o contrário.
É importante ressaltar, também, que quando se pretender levar um fato para apreciação judicial a lavratura da Ata Notarial poderá otimizar a tramitação processual e potencializar a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Tanto é assim, que o próprio Código de Processo Civil vigente faz expressa menção a este valiosíssimo meio de prova no artigo 384. Vejamos:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
2. Casos de Obrigatoriedade da Ata Notarial como Meio de Prova
1. Usucapião Extrajudicial
Apesar de se tratar, em regra, de um meio de prova facultativo, haverá obrigatoriedade de se lavrar a Ata Notarial quando se pretender a apresentação de requerimento de Usucapião na esfera extrajudicial, conforme determinado pelo Provimento 65/2017 – posteriormente integrado ao Provimento 149/2023 - do Conselho Nacional de Justiça. Eis o teor:
Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I — ata notarial com a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e o respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel; e
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes.
2. Adjudicação Compulsória Extrajudicial
A Medida Provisória 1.085/2021, quando da sua conversão em lei, trouxe, inicialmente, previsão da obrigatoriedade de ata notarial para procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória, porém, houve veto presidencial do respectivo dispositivo.
Nas razões do veto, o Presidente da República apontou, como principal fundamento, a não oneração do procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial impondo que se lavre a Ata Notarial.
Todavia, após o veto presidencial o texto voltou ao Congresso Nacional que, inteligentemente, “derrubou” o veto restabelecendo o inciso III do § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73 que traz a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
Consolidada a obrigatoriedade da Ata Notarial para o procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou então as regras para a sua lavratura. Vejamos:
Art. 440-F. A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas.
Art. 440-G. Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá:
*I – a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; *
II – a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais;
III – as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando;
IV – a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento;
V – o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local.
§ 1º O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial.
§ 2º O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial.
§ 3º A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço.
§ 4º Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver.
§ 5º Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime.
§ 6º Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos:
I – ação de consignação em pagamento com valores depositados;
II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado;
III – comprovantes de operações bancárias;
IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda;
V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação;
VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou
VII – notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.
§ 7º O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada.
§ 8º O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas.
3. Constatação Fatos e Informações em Ambiente Virtual
A constatação de fatos ocorridos no ambiente virtual é algo que, atualmente, se mostra bastante dinâmico. Juntar em um processo uma imagem capturada - “print” - seja de conversas em aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram etc.) ou de um sítio virtual, não é, por si, considerado como uma prova com presunção de verdade.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – S.T.J. consolidou entendimento de que a juntada de “print” em autos judiciais não são válidas como meio de prova sob o fundamento de que há uma grande facilidade na alteração de tais provas, salvo quando acompanhados lavratura de Ata Notarial (R.H.C. 133430 - PE (2020/0217582-8).
Atualmente, encontra-se disponibilizado o serviço denominado de E-Not Provas que promove uma autenticação de conteúdo em ambiente virtual (ato similar a uma autenticação de cópia em documento físico). Tal serviço não pode ser considerado como equivalente da Ata Notarial, mas sim uma alternativa para casos onde não haverá uma efetiva constatação, mas apenas uma autenticação de que em um referido endereço virtual há, no momento da autenticação, a visualização de determinado conteúdo.
O E-Not Provas não será aqui tratado com maiores detalhes, mas é importante que se compreenda a sua real importância como instrumento de aferição de autenticidade de conteúdo em ambiente virtual para que se possa evitar o perdimento da prova. Essa autenticação, inclusive, pode ser objeto de posterior constatação pelo Tabelião de Notas em uma Ata Notarial que fará a constatação completa do todo o contexto fático pretendido pelo cliente do serviço notarial.
4. Publicidade da Ata Notarial
Os atos notariais e registrais, por terem natureza de atos administrativos, devem obedecer ao princípio da publicidade, conforme estampado no caput do artigo 37 da Constituição da República de 1988.
Ademais, a publicidade notarial e registral é um princípio infraconstitucional que constitui um dos pilares de sustentação da atividade, ou seja, a publicidade é elemento essencial de qualquer ato notarial e registral e somente pode ser afastada ou mitigada em casos excepcionais.
Em se tratando de Ata Notarial, a certidão poderá ser emitida a qualquer pessoa, desde observados dois requisitos essenciais:
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O cumprimento da proteção de dados, nos termos da LGPD, bem como do Provimento 134/2022 – este incorporado ao Provimento 149/2023 - do CNJ;
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A inexistência de informações que possas afetar a intimidade ou segurança de alguma das pessoas mencionadas no ato.
Podemos citar, por exemplo, uma Ata Notarial onde se busca constatação de fatos onde uma pessoa foi vítima de divulgação ilícita de imagens íntimas ou onde tem a constatação de fatos que possam caracterizar crime sexual etc.
Apesar de não haver regulamentação específica para definir os limites da publicidade, até mesmo pelo fato de que tal regulamentação não seria suficiente para tanto, a verificação pode ter como critérios mais objetivos os casos em que a própria lei prevê a necessidade de sigilo em eventual demanda judicial (casos que envolvam menores, crimes sexuais, violação da intimidade ou segurança da pessoa).
Contudo, há que se ressaltar, de modo mais subjetivo, o dever do Tabelião de Notas de avaliar a possibilidade de se publicizar indistintamente o conteúdo, valendo-se da sua capacidade intelectual e, principalmente, da virtude cardeal da prudência, considerada por Sto. Tomás de Aquino como a mãe das virtudes, pois dispõe a razão prática a discernir as circunstâncias, escolhendo assim o meio adequado para realizar algum bem (cf. CIC 1806).
5. Conclusão
É inconteste que a Ata Notarial, prevista como meio de prova previsto no Código de Processo Civil, é um valiosíssimo instrumento para bem manejar a instrução probatória tanto em procedimentos extrajudiciais quanto em processos judiciais, pois, como já dito alhures, lavrada a Ata Notarial, incumbirá à outra parte a prova contrária do que nesta consta.
Por fim, é importante destacar que é de extrema importância que se busque a lavratura da Ata Notarial o quanto antes, principalmente quando se tratar de Ata Notarial para constatação de fatos no ambiente virtual – podendo se valer do E-Not provas como ato de preparação - uma vez que, repita-se, a constatação pode restar prejudicada simplesmente pela possibilidade de exclusão ou alteração do conteúdo que haveria de ser constatado pelo Tabelião de Notas.

